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A Exigência de Qualificação Técnico-Operacional em Licitações Públicas: Análise Jurídica e Prática.






A qualificação técnico-operacional é um dos mecanismos mais importantes no processo de licitações públicas. Sua função é assegurar que os licitantes participantes tenham a capacidade técnica e operacional para executar o objeto da licitação de forma satisfatória, minimizando os riscos para a Administração Pública. No Brasil, a legislação que regula as licitações públicas passou por uma reformulação recente com a Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993 e trouxe novas diretrizes sobre as exigências de qualificação, incluindo a técnico-operacional.


Essas exigências são particularmente relevantes para contratações de obras e serviços, onde a complexidade técnica demanda garantias de que o licitante possua experiência e infraestrutura adequadas. No entanto, a aplicação dessa qualificação para fornecimento de bens e serviços gerais ainda gera debates, especialmente quanto ao equilíbrio entre exigências proporcionais e a ampliação da competitividade. Este texto visa abordar a importância da qualificação técnico-operacional, sua base legal e os desafios enfrentados no contexto das licitações públicas.


1. Conceito de Qualificação Técnico-Operacional

A qualificação técnico-operacional refere-se à capacidade técnica do licitante de executar o objeto da licitação com base em experiências prévias e na infraestrutura disponível. Esta qualificação é comprovada por meio de atestados de capacidade técnica, que demonstram que o licitante já realizou atividades semelhantes, de complexidade equivalente ou superior, ao objeto da licitação. Esses atestados devem ser emitidos por entidades de direito público ou privado, para as quais o serviço foi prestado.


No contexto das licitações públicas, a qualificação técnico-operacional é essencial para garantir que a empresa contratada tenha a experiência necessária para concluir a obra ou prestar o serviço dentro dos padrões de qualidade exigidos. Em projetos de grande envergadura, como obras públicas ou serviços de engenharia de alta complexidade, a exigência de qualificação técnico-operacional se torna um pré-requisito fundamental para mitigar riscos e evitar a contratação de empresas despreparadas, o que poderia gerar atrasos, custos adicionais ou até mesmo o fracasso na execução do contrato.


2. A Evolução da Legislação de Licitações e as Exigências de Qualificação Técnico-Operacional

A legislação de licitações no Brasil passou por uma grande transformação com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, que busca modernizar os processos licitatórios e torná-los mais eficientes. No que diz respeito à qualificação técnico-operacional, a nova lei traz disposições que são uma continuidade da Lei nº 8.666/1993, mas com ajustes para melhorar a segurança jurídica e a praticidade das exigências.


De acordo com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional deverá ser limitada a certidões ou atestados emitidos por entidades competentes, que comprovem a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação com eficiência. Essa exigência é particularmente aplicada em licitações que envolvem obras e serviços de engenharia, mas também pode ser aplicada a outros tipos de contratações, dependendo da justificativa apresentada pela Administração Pública.


A grande mudança trazida pela Lei nº 14.133/2021 é a busca por maior flexibilidade e eficiência no processo licitatório. Isso implica que as exigências de qualificação técnico-operacional precisam ser proporcionais ao objeto da licitação e não devem, de forma alguma, restringir indevidamente a competitividade do certame. A legislação estabelece que tais exigências só podem ser impostas quando forem indispensáveis para garantir a execução adequada do contrato.


3. Aplicabilidade da Qualificação Técnico-Operacional em Diferentes Modalidades de Licitação


3.1 Obras Públicas e Serviços de Engenharia

A qualificação técnico-operacional é especialmente relevante em licitações para obras públicas e serviços de engenharia. Essas contratações geralmente envolvem projetos de alta complexidade, onde falhas na execução podem ter consequências graves para a Administração Pública, tanto em termos financeiros quanto sociais. Um exemplo claro são grandes obras de infraestrutura, como rodovias, pontes, ou projetos de saneamento básico.


Nesses casos, a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional se torna essencial para assegurar que a empresa contratada já possui experiência comprovada na realização de projetos similares.

No entanto, é importante destacar que a exigência de qualificação técnico-operacional em obras públicas deve ser proporcional ao objeto da licitação. Exigir qualificações excessivamente rigorosas pode afastar licitantes e comprometer a competitividade do processo licitatório, contrariando o princípio da ampla concorrência.

3.2 Fornecimento de Bens

Embora a qualificação técnico-operacional seja amplamente aplicada em obras e serviços de engenharia, sua exigência em licitações para o fornecimento de bens é menos comum, mas não menos importante. Em certos casos, a complexidade técnica do bem a ser adquirido pode justificar a exigência de experiência prévia e capacidade operacional por parte dos licitantes. Isso é especialmente verdadeiro quando o fornecimento envolve bens altamente especializados ou tecnológicos, como equipamentos médicos, sistemas de TI ou maquinário industrial.


Em situações como essas, a Administração Pública pode exigir atestados de qualificação técnico-operacional para garantir que o fornecedor tenha a capacidade de entregar o bem dentro das especificações exigidas e de prestar o suporte necessário para sua instalação e manutenção. A jurisprudência e doutrina são amplamente favoráveis à possibilidade de se exigir qualificação técnico-operacional também em licitações de fornecimento de bens, desde que essa exigência seja justificada pela natureza do contrato.


3.3 Serviços Gerais

A qualificação técnico-operacional também pode ser aplicada em licitações para a contratação de serviços gerais, desde que haja uma justificativa técnica para tal exigência. Por exemplo, serviços de manutenção, limpeza ou vigilância, embora não exijam a mesma complexidade técnica que obras ou fornecimento de bens especializados, podem demandar capacidade operacional adequada por parte da empresa contratada, especialmente em contratos de grande escala.


Neste caso, a Administração pode exigir atestados que comprovem a experiência do licitante em prestar serviços de escopo e complexidade semelhantes, garantindo que a empresa contratada tenha infraestrutura e pessoal suficiente para cumprir as obrigações contratuais.


4. Benefícios da Exigência de Qualificação Técnico-Operacional

A exigência de qualificação técnico-operacional em licitações públicas oferece vários benefícios, tanto para a Administração quanto para os licitantes. Alguns dos principais benefícios incluem:


4.1 Redução de Riscos

A principal vantagem de exigir qualificação técnico-operacional é a redução de riscos para a Administração Pública. Ao garantir que a empresa contratada tenha experiência comprovada na execução de projetos similares, a Administração minimiza a possibilidade de atrasos, falhas técnicas ou problemas de qualidade na execução do contrato.

4.2 Garantia de Execução de Alta Qualidade

Empresas que já executaram projetos de complexidade similar têm maior probabilidade de entregar resultados dentro do prazo e com qualidade satisfatória. Isso é especialmente relevante em contratos de obras públicas, onde falhas na execução podem ter consequências graves.


4.3 Segurança Jurídica

A exigência de qualificação técnico-operacional também oferece maior segurança jurídica para a Administração, pois permite que esta justifique, com base em critérios objetivos, a escolha da empresa contratada. Isso reduz a possibilidade de contestações ou impugnações do processo licitatório, garantindo que a contratação seja feita de forma justa e transparente.


5. Desafios e Controvérsias na Exigência de Qualificação Técnico-Operacional

Apesar dos benefícios, a exigência de qualificação técnico-operacional também apresenta alguns desafios e pontos de controvérsia.


5.1 Restrição à Competitividade

Um dos principais desafios é o risco de que a exigência de qualificação técnico-operacional se torne excessivamente rigorosa, restringindo a competitividade do processo licitatório. Exigir qualificações muito específicas ou difíceis de serem atendidas por empresas menores pode levar a um número reduzido de participantes, prejudicando o princípio da ampla concorrência. Esse problema é especialmente comum em licitações para obras e serviços complexos, onde poucas empresas têm experiência suficiente para atender aos requisitos estabelecidos pela Administração.


5.2 Subjetividade na Avaliação dos Atestados

Outro desafio é a subjetividade envolvida na avaliação dos atestados de qualificação técnico-operacional. Muitas vezes, a Administração Pública pode interpretar de maneira distinta o que constitui uma "atividade similar" ou "complexidade equivalente", o que pode gerar incertezas para os licitantes e até contestações judiciais. Para mitigar esse problema, é fundamental que os editais de licitação sejam claros e objetivos quanto aos critérios de avaliação dos atestados.


6. Conclusão

A qualificação técnico-operacional é um componente essencial nas licitações públicas, principalmente em contratações que envolvem alta complexidade técnica, como obras públicas e serviços de engenharia. Ela oferece à Administração Pública uma garantia de que o licitante escolhido tem a capacidade de executar o contrato de maneira eficiente e com qualidade. No entanto, sua aplicação deve ser proporcional ao objeto da licitação, evitando restrições excessivas à competitividade.


A nova Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços importantes na forma como as exigências de qualificação técnico-operacional são tratadas, proporcionando maior flexibilidade e clareza no processo licitatório. A Administração Pública deve sempre buscar o equilíbrio entre a exigência de qualificação e a promoção de ampla concorrência, garantindo que o processo licitatório seja transparente, justo e eficiente.






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