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A Lei 8666/93 vai deixar de existir

Atualizado: 10 de ago. de 2020

Vem aí a Nova Lei de Licitações trazendo inúmeras novidades na tentativa de modernizar os procedimentos de administrativos e diminuindo a burocracia.



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Ainda não é uma Lei


A Lei 8666/93 vai deixar de existir? A nova redação ainda é um Projeto de Lei (PL1292/1995) que engloba outros 240 projetos apensados, incluindo trechos da proposta do Ministério Público Federal e da Transparência Internacional que ficou conhecido como Medidas Anticorrupção.


O PL 1292/1995 tem o intuito que criar um novo regime jurídico para licitações e, para tanto, propõe revogar as Leis 10520/02, 12462/11, além da mais conhecida Lei Geral de Licitações, a 8666/93. Cabe salientar que, revogando tais normativos, diversos regulamentos infralegais serão automaticamente extintos, sendo necessária a criação se substitutivos.


O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 25/06/19 e vem sendo discutidos destaques desde então. Vencidas essas etapas, o PL deve seguir ao Senado e posteriormente à sanção do Presidente da República.


Principais novidades da Nova Lei de Licitações


Aplicabilidade


A proposta não será aplicável às empresas estatais, salvo em situações específicas. Portanto será aplicável à administração direta, autárquica e fundacional. Em se tratando de norma geral, é aplicada a todos os entes da Federação: União, estados e municípios.


Nova definição de fases da licitação


Diferentemente do atual normativo onde há diferenças nas fases da licitação dependendo da modalidade aplicada, a Nova Lei de Licitações traz homogeneidade na fases do procedimento administrativo, deixando em regra a inversão de fases de habilitação e julgamento, assim como ocorre na modalidade Pregão. As fases são definidas para todas as modalidades, conforme segue:

  1. Preparatória;

  2. Divulgação do edital de licitação;

  3. Apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

  4. Julgamento;

  5. Habilitação;

  6. Recursão;

  7. Homologação.

Havendo justificativa, a habilitação poderá ocorrer antes do julgamento.


Modalidades de Licitação


A primeira grande novidade é que o PL 1292/1995 acaba com o critérios de divisão de modalidades determinado pelo valor estimado da contratação. Sendo assim, das 3 modalidades atualmente existentes (concorrência, tomada de preços e convite) apenas a concorrência continuará.


A segunda grande novidade é a criação de uma nova modalidade, chamada Diálogo Competitivo. Será a modalidade direcionada à busca por soluções de inovação, ou à soluções que necessitem de adaptações naquelas existentes no mercado, ou que não possam ser devidamente especificadas. Objetivamente falando, a Administração lançará edital especificando o que necessita, promoverá reuniões gravadas por áudio e vídeo onde os interessados apresentarão as soluções e, por fim, o ente público publicará novo edital contendo as especificações da solução, onde haverá de fato a competição.


Assim, as modalidade foram definidas como:

  • Pregão

  • Concorrência

  • Concurso

  • Leilão

  • Diálogo competitivo


Os bens e serviços comuns continuarão sendo contratados através de pregão, agora de forma obrigatória.


A forma eletrônica do pregão continuará sendo obrigatória em relação à presencial, que só poderá ser realizada caso exista justificativa para o impedimento da forma eletrônica.


Os serviços de engenharia não poderão ser contratados através de pregão, sendo utilizada a modalidade de concorrência para isso, juntamente às obras e contratação de bens e serviços especiais.


O concurso e o leilão continuarão servido aos propósitos de contratação de serviço técnico, científico ou artístico e para alienação de bens móveis ou imóveis, respectivamente. No novo texto legal, a definição do leilão para alienação está explícito, acabando com interpretações que sempre causavam confusão acerca do tema.


Embora já tenhamos explicado de forma simplificada a modalidade Diálogo Competitivo, abordaremos em outras postagens maiores detalhes, polêmicas e certo entusiasmo sobre esse normativo.


Novos tipos de licitação


O Projeto propõe os seguintes tipos de licitação ou critérios de julgamento:

  • Menor preço;

  • Melhor técnica ou conteúdo artístico;

  • Técnica e preço;

  • Maior retorno econômico;

  • Maior desconto;

  • Maior lance.

Esses tipos de licitação não são novos, na verdade. A novidade é que o projeto de lei trouxe do Regime diferenciado de contratação o tipo de licitação "Maior retorno econômico" que não existia no normativo geral.

Novos valores para dispensa de licitação por baixo valor


Na proposta, será dispensável a licitação cujos valores estimados sejam:

  • menores de 100 mil: para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;

  • menores de 50mil: outros serviços e compras.


Novas possibilidades de inexigibilidade

Além das 3 existentes no atual regramento, foram incluídos novas possibilidades:

  • Credenciamento

  • Locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha

O primeiro, embora já utilizado comumente, não está presente de forma expressa na atual legislação. Trata-se do estabelecimento de preço fixo para contratações, em especial de serviços, em que os interessados se credenciam. As ordens de serviços são emitidas e, após o serviço ser efetivamente executado, a tomadora pagará a quantia estabelecida.


O segundo já é previsto como dispensa, porém de forma errônea pois não há possibilidade de concorrência. Na nova lei de licitações isso vai ser corrigido.


Outras novidades

O projeto ainda propõe a criação do portal nacional de licitações que vislumbra ser uma plataforma única de licitações, promovendo ampla transparência, além da possibilidade de ser utilizado por municípios, preenchendo uma lacuna hoje existente já que boa parte deles não possuem acesso à essa tecnologia, não sendo possível a utilização de pregão presencial. O desafio ainda será o acesso à banda larga que está longe de ser universal.


Entra ainda nos destaques a criação do agente de licitações que pretende ser um auxiliar nos procedimentos sem, no entanto, possuir responsabilidade como hoje recai aos membros das comissões de licitações.




Em outros posts entraremos em maiores detalhes desse novo marco regulatório das licitações. Até breve!



A Licite-se é uma consultoria especializada em Licitações que atua em Pernambuco. 

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