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Contratação Direta

  • Foto do escritor: Equipe Licite-se
    Equipe Licite-se
  • 20 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 17 de ago. de 2024


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Vamos falar um pouco sobre o processo de contratação direta?


A Constituição no seu art 37, XXI diz que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.


A regra é conhecida como o “dever de licitar” explicitando que as contratações da Administração Pública devem ser precedidas de regular procedimento licitatório, o qual assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.


Porém, há também , conforme a própria Constituição, os casos em que a celebração dos contratos administrativos não se darão por licitação. Trata-se dos casos de:


  • Inexigibilidade

  • Dispensa



Inexigibilidade


A nova lei de licitações traz no seu art 74 as situações em que a licitação será inexigível. São elas:


- soluções comercializadas com exclusividade (inviabilidade absoluta de competição)


- singularidade do objeto, de modo que, apesar de existir uma pluralidade de potenciais fornecedores, não é possível definir critérios objetivos de comparação e julgamento de propostas (inviabilidade relativa de competição)


- credenciamento, quando a necessidade da Administração não puder ser satisfeita por meio da contratação de um ou de um número certo de particulares, mas, pelo contrário, pressupõe como alternativa mais eficiente a contratação do maior número possível de interessados aptos a atendê-la.


Nessas situações específicas a lei desobriga a licitar tendo em vista sua inviabilidade de competição.



Dispensa


Há ainda o caso em que a competição é viável, pelo menos em tese, mas não há a obrigação de licitar. Estamos falando da dispensa, elencada no art 75 da nova lei de licitações.


O legislador previu hipóteses em que seria dispensável a licitação em razão do potencial risco de prejuízo à vida ou a bens visto o seu caráter de urgência ou emergência, art 75, inc VIII.


Também, quando as transações envolvidas forem de baixo montante será dispensável em razão do baixo valor, art 75, inc I e II.


Lembrando que, a dispensa de licitação não afasta a necessidade de instauração de procedimento instruído com os documentos indicados no art 72 da lei.


Vale salientar que essa configuração dos art 74 e 75 da nova lei de licitações não foi alterada pela nova lei.


Verifica-se, assim, que a contratação direta por dispensa de licitação envolve uma espécie de procedimento competitivo, simplificado e célere, no qual a administração pública realizará a coleta de propostas no mercado e selecionará a mais vantajosa



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