Dispensa de Licitação: Trajetória dos Valores
- Equipe Licite-se
- 15 de dez. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de ago. de 2020
Como se sabe, a dispensa de licitação em razão de baixo valor é um mecanismo presente na Lei Geral de Licitações (Lei 8666/93). Tratam-se de duas das trinta e cinco possibilidades de dispensa de licitação.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Como visto acima, é permitido para obras e serviços de engenharia e para os demais bens e serviços, desde que respeite o teto de valor estabelecido em lei. Esse limite é de 10% do valor estabelecido para a modalidade "Convite", inicialmente no valor de 150 mil reais para obras e serviços de engenharia e 80 mil reais para os demais bens e serviços. Logo os respectivos valores anteriormente estabelecidos para dispensa eram de 15 mil reais e 8 mil reais.
Acontece que com o advento do decreto Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, os valores de algumas modalidades de licitação foram atualizados, sendo que a modalidade "convite" passou para 330 mil reais para obras e serviços de engenharia e 176 mil reais para os demais bens e serviços, automaticamente subindo os valores da dispensa (10% do valor da modalidade convite) para 33 mil reais e 17,6 mil reais respectivamente. Há algumas diferenças nas regras de dispensa para sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, já que são amparadas por lei específica, onde os valores são de até 30 mil reais para obras e serviços de engenharia e de até 16 mil reais para compras e outros serviços.
Vejamos então um comparativo da evolução dos valores depois do decreto 9.412/18:

Agora a promessa é de novo aumento desses limites com o Projeto de Lei 1292/95 que traz inúmeras alterações no escopo das licitações. Já vimos um pouco dessas propostas de alterações no artigo A Lei 8666/93 vai deixar de existir.
Esse projeto encontra-se aprovado pela Câmara dos Deputados e a última notícia é de que seguiu em Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 1.062/19/SGM-P. Tudo indica que ainda no início de 2020 esse projeto será aprovado e seguirá para a sanção da Presidência.
Com esse projeto aprovado, não existirá mais a modalidade "convite", porém permanecerá a possibilidade de dispensa de licitação em razão de baixo valor, que terá seus limites designados especificamente, sem vinculação a nenhuma modalidade de licitação. Os limites propostos são de 100 mil reais para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores (adicionado) e de 50 mil reais para outros serviços e compras

Vejamos agora um gráfico com essa evolução (trajetória) dos valores de dispensa de licitação após aprovação do PL 1292/95

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