Nova Lei de Licitações - Critérios de Julgamento
- Equipe Licite-se
- 28 de jul. de 2020
- 5 min de leitura
Atualizado: 24 de ago. de 2024

O projeto da nova Lei de Licitações (PL nº 1292/95), como visto no artigo "A Lei 8666/93 vai deixar de existir", propõe várias alterações importantes na legislação de licitações. Hoje daremos destaque aos critérios de julgamento (ou tipos de licitações) previstos no artigo 33:
1 - Menor preço
Determinando esse tipo de critério, a administração pública classificará, dentre as propostas que estejam em conformidade com o Edital, em razão do preço (do menor para o maior). Ou seja, ganhará quem oferecer o menor valor de proposta, desde que a mesma atenda aos requisitos exigidos no Edital.
2 - Maior desconto
Esse critério é semelhante ao anterior. Haverá um preço de referência e ganhará o proponente que oferecer proposta com maior desconto. Geralmente é utilizado para objetos cujos preços são tabelados pelo mercado ou que o preço dependa de fatores externos para ser definido, mas que, o licitante, na condição de representante, poderá oferecer desconto. Um exemplo disso é a licitação para aquisição de passagens aéreas.
3 - Melhor técnica ou conteúdo artístico
Esse é o critério utilizado para escolha pela qualidade técnica ou artística. Aqui não é considerado nenhum critério de preço. As regras são objetivas e definidas em Edital e o vencedor levará um prêmio ou remuneração também definida no instrumento convocatório.
4 - Técnica e preço
Esse tipo de julgamento prevê uma mistura entre qualidade técnica e menor preço. O Edital trará regras objetivas sobre as pontuações a serem atribuídas acerca das características técnicas presentes na proposta, bem como um conjunto de critérios mínimos. Atendidas essas especificações mínimas, o menor preço e a maior pontuação, vencerá assim a licitação.
O texto do PL também traz alguns detalhes no § 1º do Art. 36, como segue:
O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões
significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando
essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente
definidos no edital de licitação.
Logo, é fundamental que exista um estudo prévio que defina os critérios objetivos de avaliação da técnica, que fundamente a pontuação a ser atribuída e que justifique o ganho da Administração com essa pretensa superioridade técnica.
5 - Maior lance, no caso de leilão
É utilizado esse tipo de licitação quando a Administração Pública quer vender algum bem ou "alugar" algum espaço para a iniciativa privada. Os termos jurídicos utilizados são: Alienação, Concessão e Permissão ( sendo esses dois últimos casos usados para locação ). O pressuposto desse critério de julgamento é, como visto, o maior lance. Quanto maior o valor, melhor. A disputa começa com um valor mínimo até que vença a maior oferta. Exemplos: Venda de imóveis públicos, Concessão de espaço público para lanchonetes, entre outros.
6 - Maior retorno econômico
O julgamento por maior retorno econômico é utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. São contratos que consideram o melhor retorno do investimento. Por exemplo, um contrato para modernização do atendimento de um órgão público ao cidadão, será medida a sua eficiência quando se observa que o valor investido na solução fez o órgão economizar em pessoal e outros custos envolvidos no processo original. Nesse caso, o Edital trará um percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente medida e obtida com a execução do contrato, remunerando assim o fornecedor. Vencerá a disputa a proposta que trará o maior retorno econômico.
Conforme observamos a seguir, o licitante deverá apresentar no ato de sua participação:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em
unidade monetária;
II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante
determinado período, expressa em unidade monetária.
A disputa, portanto, seguirá com uma informação de Retorno Econômico Teórica. Porém, caso não seja alcançado de fato o retorno preconizado, as regras serão como abaixo destacadas:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do
contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo
estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Na realidade esses critérios já são conhecidos na legislação atual de licitações. A inovação do PL é que organizou de forma melhor e trouxe o critério de maior retorno econômico previsto apenas para o Regime Diferenciado de Contratação para a futura lei geral de licitações. Segue esse mesmo raciocínio o Professor Jacoby quando destaca que o critério de maior desconto que existe apenas de maneira "Informal" foi acolhido formalmente, e o de maior retorno econômico presente no regramento de RDC foi recepcionado à Lei Geral com melhorias de transparência e na definição de regras mais objetivas.
Outra importante inovação é o estabelecimento do princípio do menor dispêndio para a escolha dos critérios de julgamento. Tradicionalmente a Administração especificava os Objetos em seus Editais e optava pelo critério de julgamento sem, contudo, observar os custos indiretos envolvidos. Observamos o § 1º do Art. 34:
Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
Fundamental destacar que nem sempre a simples definição de menor preço ou melhor técnica garante, ao final, o menor dispêndio por parte da Administração Pública. Muitas vezes custos indiretos envolvidos na mudança entre a solução anterior e a nova solução impactam de forma negativa nos custos totais. Por exemplo, quando a administração pública resolve comprar veículos considerando ser mais vantajoso do que alugar veículos ou mesmo contratar um serviço de transporte (como Uber). É preciso considerar o ciclo de vida do veículo, os custos de manutenção, a depreciação do valor, o custo de pessoal para dirigir etc. Essas definições afetam diretamente no fator Dispêndio e devem ser consideradas em conjunto com o critério de julgamento mais adequado.
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