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Nova modalidade de licitação: Diálogo Competitivo. Entenda mais:

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    Equipe Licite-se
  • 14 de fev. de 2022
  • 13 min de leitura

Desde que a Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, uma nova modalidade de licitação, o Diálogo Competitivo, está disponível para que as administrações públicas ao redor do país possam utilizá-la para processos de compras públicas.

O Diálogo Competitivo é uma nova modalidade de licitação que serve para um propósito mais específico e, por esse motivo, pode ser menos utilizado pelos órgãos públicos.

O que é diálogo competitivo?

O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21.

Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.

Daí o nome “diálogo competitivo”, trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

Nesse quesito, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor valor não é aplicada, porque trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

A administração, nesses casos, vai priorizar fornecedores que melhor resolvam os problemas que ela quer solucionar.

Entenda o que diz a lei:

A Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Ou seja, trata-se de uma modalidade de licitação que visa obter serviços ou produtos que não são bens e serviços comuns.

Para que a coisa toda fique mais fácil de entender, vamos utilizar um exemplo.

Quando estamos falando de canetas esferográficas, então o diálogo competitivo não é a modalidade recomendada, pois trata-se de um bem de uso comum.

O mesmo vale para serviços como a colocação de azulejos ou a manutenção de veículos.

Em outras palavras, canetas esferográficas são encontradas nos mais diversos lugares por preços diferentes, e a colocação de azulejos e a manutenção de veículos também, então não há necessidade de dialogar com os licitantes.

Já se estamos falando de um software de gestão, por exemplo, o diálogo competitivo pode ser uma opção mais adequada e vantajosa para o poder público.

Isso porque, através desse processo licitatório, os responsáveis pelo certame poderão conversar com todos os interessados para averiguar qual deles tem a solução que é mais interessante para o poder público.

Para que serve o diálogo competitivo?

O diálogo competitivo serve para casos em que o objeto da licitação não é um bem ou serviço de uso comum, ou seja, que pode ser encontrado com facilidade em vários fornecedores diferentes ou que quando o objeto deve ser desenvolvido sob medida para a demanda.

Anteriormente, demos o exemplo da caneta esferográfica, entretanto, existem vários bens e serviços comuns, como lápis, borracha, papel, mesas, cadeiras, veículos, confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de pisos, etc.

Ou seja, todos os serviços ou produtos que não possuem especificações claras e objetivas e até podem ser encontrados facilmente com muitos fornecedores não entram na conta do diálogo competitivo.

O diálogo competitivo serve para contratar bens e serviços que são mais técnicos e específicos, que são feitos por poucos fornecedores e com variedade de opções.

Exemplos são os já citados softwares de gestão, computadores para propósitos específicos, sistema de segurança de dados, serviços de demolição, restauração, etc.

Quando é possível empregar essa modalidade de licitação?


De acordo com a Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo deve ser empregado na contratação de inovações tecnológicas ou técnicas e outros motivos.

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.


§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.


§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.


Quais são as fases do diálogo competitivo?


No diálogo competitivo, a licitação se divide, de maneira geral, em duas fases: a fase de diálogo e a fase competitiva.

Entenda a diferença entre as duas a seguir:

Fase de diálogo

Na fase de diálogo, a administração vai conhecer as soluções disponíveis e definir qual é a mais vantajosa.

Ela se inicia com a instauração de uma comissão de contratação, que é formada por servidores efetivos, mas que pode ser assessorada por consultores técnicos contratados.

Através da publicação do edital, as necessidades da administração e condições para a manifestação de interesse são definidas e, a partir daí, ocorrem reuniões com os interessados.

Através dessas reuniões, a administração vai poder compreender as especificidades, vantagens e desvantagens de cada uma das soluções apresentadas.

A partir daí, a solução entendida como sendo a mais vantajosa é escolhida, dando fim a fase de diálogo.

Fase competitiva

Já na fase competitiva, as empresas que participaram da fase anterior apresentaram contrapropostas para a solução escolhida.

Ela se inicia com a publicação de um novo edital, no qual a administração especifica o objeto com indicação de todas as características da solução técnica a ser fornecida, bem como as condições de fornecimento e os critérios de julgamento da melhor proposta.

A partir daí, todos aqueles que estiveram presentes na fase de diálogo podem participar dessa segunda fase se acharem que a sua solução ainda é mais vantajosa do que a escolhida.



Como é escolhida a melhor proposta?

Como foi visto anteriormente, no caso de diálogo competitivo a melhor proposta é escolhida com base em critérios técnicos e objetivos.

Para entender mais a fundo como é escolhida a melhor proposta, entretanto, precisamos recorrer ao Art. 33 da nova lei, na Seção III - Dos Critérios de Julgamento. Confira abaixo

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.



Quais são os desafios da modalidade de diálogo competitivo?


O principal desafio do diálogo competitivo, especialmente para quem está interessado em vender para o poder público, é o de negociar.

Como se trata de uma modalidade de licitação em que os licitantes conversam com a administração antes do anúncio dos vencedores, é preciso que você e sua empresa tenham boas habilidades de convencimento.

Isso porque, em outras palavras, você terá de convencer a administração pública de que a sua empresa oferece soluções que são mais interessantes e vantajosas do que os concorrentes.

Portanto, se você planeja participar de um diálogo competitivo, comece a praticar as suas habilidades de convencimento, pois vai ser preciso bastante diálogo para convencer a comissão julgadora de que a sua empresa é a melhor.

Principais vantagens do diálogo competitivo para a administração e para os empresários

O diálogo competitivo, se for bem conduzido, traz à administração pública a possibilidade de entender melhor quais são as alternativas mais adequadas para a solução das suas necessidades básicas, o que ajuda a reduzir bastante os riscos envolvidos com a contratação.

Além disso, essa nova modalidade também possibilita uma maior conformidade entre os interesses da administração pública e as possibilidades oferecidas pelo mercado.

Para os empresários, essa é uma ótima oportunidade para elevar o seu faturamento e melhorar os seus processos, atendendo as expectativas dos órgãos públicos e melhorando o seu Produto.

Como consequência, ele tem o potencial de trazer mais consistência e estabilidade para as contratações públicas e os seus clientes, aumentando a segurança jurídica para todas as partes envolvidas dentro dos processos.

Nova Lei de Licitações: a quem se aplica?

A Nova Lei de Licitações vale para a Administração Pública federal, estadual, distrital, municipal e todos da administração direta.

Contudo, ficam de fora empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.

Além disso, as regras de transição instituem novos modos de disputa, como o Diálogo Competitivo.

Também haverá a possibilidade de concorrência para obras de engenharia e até formatos 100% técnicos, como a publicidade, poderão ser feitos eletronicamente.

Quais as vantagens da nova Lei de Licitações?

A Nova Lei de Licitações tem como papel principal otimizar os processos envolvidos na compra ou contratação de bens e serviços.

Para isso, a Nova Lei fez uma série de alterações e revogou leis antigas, como a antiga Lei de Licitações e a Lei do Pregão.

Por isso que , uma das principais vantagens é que as regras licitatórias estão todas descritas em um só documento, a Nova Lei de Licitações.

Além disso, a Nova Lei altera alguns dispositivos, como as fases de licitações que, como veremos mais à frente, busca agilizar o processo licitatório.

Outra vantagem da nova Lei de Licitações é o fato de ter mudado a regra para os processos licitatórios que, a partir de sua aprovação, acontecerão, como regra, de forma 100% online, sendo as licitações presenciais a exceção, necessitando justificativa.

Principais mudanças da Nova Lei

1 – Abrangência

Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a abrangência de envolvidos. Ela vale para a Administração Pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos.

Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.

2 – Fases da licitação

Segundo a Nova Lei de Licitações, primeiro deve acontecer a etapa de propostas e julgamento, para que só depois seja feita a análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora. É uma forma de agilizar o processo.

Outra questão importante abordada também no art. 17, em seu 1º, é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas feitas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital.

3 – Modalidades de licitação

A Nova Lei de Licitações também trouxe algumas mudanças muito importantes no que diz respeito à definição das modalidades de licitação.

A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir.

Por outro lado, as modalidades concorrência e pregão permanecem, e serão definidos em razão da complexidade do objeto.

Só não será aplicado quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e em obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

Todos esses pontos são definidos pelo art. 28, que diz que, a partir da Nova Lei de Licitações, são modalidades de licitação:

  • Pregão;

  • Concorrência;

  • Concurso;

  • Leilão;

  • Diálogo competitivo.

Ou seja, o pregão será a modalidade utilizada para a contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência é aplicável às contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia.

O concurso também mantém a aplicação para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.


4 – O diálogo competitivo


De acordo com o art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação que pode ser utilizada para contrações, e tem como base esses critérios:


Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.


O certificado de registro cadastral a que se refere o 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.


As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

O Art. 32. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas os seguintes pontos:

Primeiro ponto: o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos III (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Segundo ponto: o diálogo competitivo deve ser utilizado para licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir de forma objetiva.

Terceiro ponto: Os procedimentos previstos na lei também deverão ser respeitados de forma ampla a competitividade nessa nova modalidade.

5 – Novos valores de dispensa de licitação

A Nova Lei de Licitações também estabelece os valores de dispensa de licitação.

Segundo a nova lei, os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para:

  • Até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;

  • Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e vários outros serviços.

6 - Valor de referência sigiloso

Outra questão é a possibilidade de dar caráter sigiloso dos orçamentos, reforçando o já previsto com o decreto 10.024/19.

De acordo com art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes e clientes, desde que justificado o interesse do órgão.

A exceção para o sigilo se dá somente nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da proposta, já que, nesse caso, é necessário que as empresas ofereçam desconto sobre o valor previamente proposto pela Administração.

7 - Procedimentos auxiliares

A Nova Lei de Licitações também traz disposições a respeito de alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. São eles:

  • Credenciamento - que pode ser muito útil quando estamos falando de mercados flutuantes;

  • Pré-qualificação - para ser usado em licitações futuras;

  • Manifestação de interesse - que acontecerá por meio de chamamento público;

  • Registro de preços - para controle e fiscalização;

  • Registro cadastral - que deverá ser unificado a todos os órgãos.

8 - Mudanças na habilitação

Outra mudança acontece com alguns dos critérios de habilitação também foram renovados, como é o caso da previsão em lei de aceitação de balanço de abertura, previsto no art. 64.

Além disso, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas com menos de dois anos de existência.

Por outro lado, na qualificação técnica, passará a ser admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia, como o descrito no art. 66.

9 - Modos de Disputa

A Nova Lei de Licitações também trouxe pelo menos 4 modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta. São eles: o modo aberto, o modo fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto.

No modo aberto, os licitantes deverão fazer a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.

Todos os lances são públicos e sucessivos, com prorrogações que variam conforme o definido no edital.

No modo fechado, por outro lado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

No modo aberto e fechado, os licitantes, em um período fixo de tempo, dão os seus lances publicamente. Em seguida, há um outro período de tempo aleatório adicional sem prorrogação para que os licitantes ajustem suas propostas.

Depois disso, nos minutos seguintes, os melhores lances, isto é, os até 10% superiores ao menor lance, terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou seja, sigiloso.

Nesse modo de disputa, a previsão de intervalo mínimo de diferença entre os valores ou percentuais entre os lances é facultativa no edital.

Após o fim da etapa de lances, o sistema ordena os melhores valores por ordem de vantajosidade para que apresentem seus últimos lances finais fechados.

Ao fim do processo, as propostas fechadas são conhecidas, apurando-se qual delas é mais vantajosa para a administração.

No modo fechado e aberto, por fim, acontece o contrário do modo aberto e fechado. Ou seja, há uma primeira etapa de envio de lances que é fechada, isto é, os lances não são públicos.

Essa etapa, por sua vez, é seguida por uma etapa aberta com os licitantes que ofereceram lances até 10% superiores ao menor lance tem a oportunidade de fazer ofertas de forma aberta, ou seja, publicamente.

10 - Garantia Contratual


Outro ponto importante da Nova Lei de Licitações é que ela continua a prever que a exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público, como previsto no art. 95.

Caso o gestor decida pela exigência, caberá ao contratado escolher entre as opções de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, como previsto no art. 95.

A grande novidade, porém, está no art. 101, que diz que descreve a possibilidade de o edital exigir como garantia de contratos de obras e serviços de engenharia seguro-garantia, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado.

Trata-se de uma prática internacionalmente conhecida como step in right, que busca impor ao segurador a assunção da obrigação de entrega da obra ou serviço no caso de o contrato falhar.

É uma das inovações mais relevantes da Nova Lei, já que é difícil licitar obras e serviços de engenharia com execução incompleta.

Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas em casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.

Além disso, também é importante ressaltar que o valor da garantia contratual subirá de 5% para 30%.


Como foi explicado de maneira clara, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação que visa contratar bens e serviços que não são de uso comum. É justamente por ser um tipo de contratação realizada de maneira mais técnica, que ela não está disponível de forma abundante no mercado. O diálogo competitivo é justamente isso, um diálogo entre a administração pública e as partes interessadas em vender pelo estado. A contratação é dividida basicamente de maneira geral em duas fases: a fase de diálogo em que a administração se relaciona com os licitantes, e a fase de competição em que os outros licitantes oferecem ofertas contra o poder público. A melhor oferta sempre é realizada de maneira criteriosa e técnica de acordo com os objetivos que devem ser descritos no edital na fase da competição, tendo isso em mente o aspecto do preço também é algo que deve ser levado em consideração, principalmente se as situações forem parecidas. Você gostou sobre os conceitos da Nova modalidade de licitação diálogo competitivo que citamos nesse artigo? Quer saber como a Licite-se pode te ajudar nesses processos de forma eficaz? Entre em contato conosco.


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