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Um breve resumo dos Procedimentos auxiliares licitatórios

  • Foto do escritor: Equipe Licite-se
    Equipe Licite-se
  • 19 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

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De acordo com o art. 78 da Lei nº 14.133, são procedimentos auxiliares das licitações e das contratações :

  • credenciamento;

  • pré-qualificação;

  • registro cadastral

  • procedimento de manifestação de interesse;

  • sistema de registro de preço


Vamos analisar brevemente cada um deles.


O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados


Temos uma situação em que não há competição, mas sim o cadastramento de vários licitantes interessados.


Caracteriza-se pela ausência de limitação ao número de credenciados, pelo tratamento isonômico entre estes e por ser publicizado pelo instrumento de chamamento público.


A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.


Trata-se de procedimento técnico-administrativo que tem por objetivo :


  • selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos (pré qualificação subjetiva)


  • e bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela administração (pré qualificação objetiva)


Ou seja, pode ser um cadastro tanto de fornecedores quanto de bens.


Já o registro cadastral funciona como um banco de dados apenas dos fornecedores. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, para cadastro unificado de licitantes.


O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e permanentemente aberto aos interessados.


Será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.


O procedimento de manifestação de interesse não representa novidade no ordenamento juridico brasileiro. Com efeito , o PMI já era permitido pelo art 21 da Lei 8987/1995 aplicaveis as PPPs.


O art 81 da nova Lei de Licitações permite que a administração solicite à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a ser iniciado com a publicação do edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

Verifica-se contudo que o PMI não acarreta , em regra, direitos para o autor dos estudos, investigações, levantamentos e projetos. A remuneração do particular é condicionada à utilização efetiva de tais feitos na futura licitação, e a responsabilidade pelo pagamento é do vencedor da licitação, e não da administração.


O procedimento poderá ser restrito a startups, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto.


O sistema de registro de preços pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, ou ainda, em contratações diretas, que ficam registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.


Muito utilizado quando não se sabe exatamente a quantidade que vai precisar contratar. Dessa maneira, garante-se o congelamento do valor ao longo de certo período de tempo.


Esses são alguns aspectos dos procedimentos auxiliares.


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